São Paulo,

Dimob e Ato Declaratório Interpretativo ADI 02/2007
(locação de partes comuns)

Prezado Associado

A Secretaria da Receita Federal, no intuito de combater os crimes financeiros e, utilizando-se de seu poder de fiscalização, instituiu, por intermédio da Instrução Normativa nº 304 de 21 de fevereiro de 2003, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), posteriormente revogada, pela então vigente, Instrução Normativa nº 694 de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as regras básicas de apresentação da referida declaração (Dimob).

A Dimob, criada em fevereiro de 2003, é um dos vários instrumentos utilizados pela Receita Federal no cruzamento de dados de contribuintes para a fiscalização do Imposto de Renda.

Assim, a Dimob é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

a) que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para este fim. Neste caso, referidas pessoas jurídicas e equiparadas apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros;

b) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

c) que realizarem sublocação de imóveis;

d) constituídas para a construção, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

Ainda, no tocante às informações a serem prestadas, a Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que forem contratadas;

b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

A aludida Instrução Normativa, além de criar a obrigatoriedade de entrega da declaração para construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras de imóveis, também estipulou a cobrança de multas e a possibilidade de caracterização de crime contra a ordem tributária, nas hipóteses em que a respectiva pessoa jurídica deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, omitir informações ou, ainda, prestá-las falsamente.

A dispensa de apresentação é concedida às pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência (art. 1º, § 3º).

Cumpre esclarecer que a Dimob deve ser entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet, disponível na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

Impende ressaltar que o novo programa deverá ser utilizado inclusive para a entrega de declarações em atraso ou retificadoras (art. 6º), tendo as seguintes novidades enumeradas no site da receita: (a) a versão 2.0 do Programa da Dimob, aprovada pela Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006, traz ajustes na Ficha "Locação" para a entrada de dados mensais; (b) o Programa possibilita a impressão do Comprovante Anual de Rendimentos de Aluguéis para entrega aos locadores e locatários; (c) emite logo após a transmissão da declaração, notificação de multa por atraso na entrega e DARF, para o contribuinte que apresentar a Dimob fora do prazo.

Não obstante a criação da Dimob, a Receita Federal decretou o Ato Declaratório Interpretativo ADI 02/2007, passando a entender que deve ser declarado, pelo condômino, o valor recebido pelos condomínios a título de locação de partes comuns.

Isto porque, referido valor era considerado como fonte ignorada pela Receita Federal, sem qualquer
tributação.

Assim, considerando que o condomínio não tem personalidade jurídica, a Receita Federal, por intermédio do ADI 02/2007, ao invés de exigir que o condomínio faça sua declaração relativa à receita advinda da locação das partes comuns; obriga que tal informação seja prestada por cada um dos condôminos. Nesse sentido, toda a receita auferida pelo condomínio como sendo fruto de locação das áreas comuns deve ser informada pelo condômino em sua declaração de renda, como se tal fração (parte correspondente e proporcional a cada condômino) fosse considerada uma receita de locação de imóveis. No entanto, a despeito do aludido ADI nº 02/07, compete às administradoras de bens imóveis, quando da prestação de informações, via Dimob, declarar, em relação aos aluguéis de imóveis, as partes contratantes, o imóvel locado, o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.

Assim sendo, em que pese inúmeros questionamentos acerca da legalidade e constitucionalidade dos supracitados atos administrativos, compete às administradoras declarar, via Dimob, as receitas decorrentes da locação das áreas comuns dos edifícios por estas administrados, informando, contudo, o condomínio como parte contratante da referida locação e, não o condômino, vez que, com este, a administradora não possui qualquer vínculo contratual ou jurídico.

Resta, no entanto, esclarecer que o valor que o condômino paga pela utilização das áreas comuns não deve ser entendido como aluguel, mas, sim, reembolso pelas despesas que decorreram do uso da área comum, tais como: salão de festas, reembolso do consumo de energia elétrica, material de limpeza, tempo dos faxineiros, gás etc. Dessa forma, recomenda-se que as administradoras alterem a denominação de locação de áreas comuns, nestes casos, para “reembolso de despesas por utilização”, conforme, inclusive, sugestão da Circular A.40, por nós encaminhada em 12.03.2008.

Cordialmente,

Denise M. L. Machado
Depto. Jurídico Rubens Carmo Elias Filho
Diretor Jurídico


Anexos:

Instrução Normativa SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003
Instrução Normativa SRF nº 694, de 21 de fevereiro de 2003
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007
Circular (AABIC) A.40, de 12.03.2008
Instrução Normativa SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003 (*)DOU de 24.2.2003

Institui a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), e dá outras providências.
Alterada pela IN SRF nº 316, de 3 de abril de 2003.
Revogada pela IN SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art.16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art.57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º Instituir a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), cuja apresentação é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:

I - construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; e

II - imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I deverão identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem assim informar a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano.

§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o inciso II, deverão:

I - em relação à intermediação de compra e venda de imóveis, identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda, bem assim informar a data e o valor total da operação e o valor da comissão percebida pela intermediação;

II - em relação à intermediação de aluguel de imóveis, identificar as partes contratantes e o imóvel locado, bem assim informar o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.

Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de abril de 2003.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de maio de 2003. (Redação dada pela IN SRF 316, de 03/04/2003).

Art.3º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Art. 4º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

(*) Republicado no DOU de 28.02.2003, por ter saído com incorreção no original.

Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006DOU de 15.12.2006

Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art.230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:

I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

III - que realizarem sublocação de imóveis;

IV - constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

§ 1º As pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o inciso I apresentarão as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.

§ 2º Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.

§ 3º As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas da apresentação da Dimob.

Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:

I - as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

II - os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Art.3º A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Parágrafo único. O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após a transmissão.

Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas :

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia
subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da Dimob.

Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art.33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6º Fica aprovado o programa gerador da Dimob, versão 2.0, de livre reprodução e disponível na
Internet, no endereço referido no art. 3º, e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado, inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa
SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº2, de 27 de março de 2007 DOU de 28.3.2007

Dispõe sobre o tratamento tributário dos rendimentos decorrentes de locação de partes comuns de condomínio edilício.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAl, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 20058, e tendo em vista o que consta no processo nº 10980.010644/2005-96, declara:

Artigo único. Na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:

I - os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;

II - o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Circular A 40 – AABIC.

Recomendação “nomenclatura diferenciada para classificar as receitas de áreas comuns”

A fim de orientar os procedimentos das empresas e resguardar as normas internas dos condomínios, em face do Ato Declaratório Interpretativo de 28.03.2007 da Secretaria da Receita Federal, recomendamos que as associadas utilizem nomenclatura diferenciada para classificar as receitas de utilização de áreas comuns dos condomínios pelos próprios condôminos. Entendem-se incluídas nesta situação as áreas para uso dos condôminos e moradores como salões de festas, espaços gourmet, churrasqueiras e similares e vagas de garagens extras.

Nestes casos, a AABIC entende que a denominação para lançamento das receitas deva ser “reembolso de despesas por utilização” de determinada área, descontinuando-se o uso do termo “locação”, inclusive nos formulários de reserva e termos de responsabilidade e, gradualmente, nos Regulamentos e Convenções de Condomínio.

Esta alteração deve ser suficiente para afastar as receitas advindas deste tipo de utilização do enquadramento previsto na referida norma, dispensando a necessidade de informar os condôminos e, conseqüentemente, destes declararem individualmente estas receitas à Receita Federal.

Fonte

Omar Anauate
Diretor de Condomínio AABIC.

       
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