| Dimob
e Ato Declaratório Interpretativo ADI 02/2007
(locação de partes comuns)
Prezado
Associado
A
Secretaria da Receita Federal, no intuito de combater
os crimes financeiros e, utilizando-se de seu poder
de fiscalização, instituiu, por intermédio
da Instrução Normativa nº 304 de
21 de fevereiro de 2003, a Declaração
de Informações sobre Atividades Imobiliárias
(Dimob), posteriormente revogada, pela então
vigente, Instrução Normativa nº 694
de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as
regras básicas de apresentação
da referida declaração (Dimob).
A
Dimob, criada em fevereiro de 2003, é um dos
vários instrumentos utilizados pela Receita Federal
no cruzamento de dados de contribuintes para a fiscalização
do Imposto de Renda.
Assim,
a Dimob é de apresentação obrigatória
para as pessoas jurídicas e equiparadas:
a)
que comercializarem imóveis que houverem construído,
loteado ou incorporado para este fim. Neste caso, referidas
pessoas jurídicas e equiparadas apresentarão
as informações relativas a todos os imóveis
comercializados, ainda que tenha havido a intermediação
de terceiros;
b)
que intermediarem aquisição, alienação
ou aluguel de imóveis;
c)
que realizarem sublocação de imóveis;
d)
constituídas para a construção,
locação ou alienação do
patrimônio próprio, de seus condôminos
ou sócios.
Ainda,
no tocante às informações a serem
prestadas, a Dimob deverá ser apresentada pelo
estabelecimento matriz, em relação a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as
informações sobre:
a)
as operações de construção,
incorporação, loteamento e intermediação
de aquisições/alienações,
no ano em que forem contratadas;
b)
os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente,
decorrentes de locação, sublocação
e intermediação de locação,
independentemente do ano em que essa operação
foi contratada.
A
aludida Instrução Normativa, além
de criar a obrigatoriedade de entrega da declaração
para construtoras, incorporadoras, imobiliárias
e administradoras de imóveis, também estipulou
a cobrança de multas e a possibilidade de caracterização
de crime contra a ordem tributária, nas hipóteses
em que a respectiva pessoa jurídica deixar de
apresentar a Dimob no prazo estabelecido, omitir informações
ou, ainda, prestá-las falsamente.
A
dispensa de apresentação é concedida
às pessoas jurídicas e equiparadas que
não tenham realizado operações
imobiliárias no ano-calendário de referência
(art. 1º, § 3º).
Cumpre
esclarecer que a Dimob deve ser entregue, até
o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subseqüente ao que se refiram as suas informações,
por intermédio do programa Receitanet, disponível
na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).
Impende
ressaltar que o novo programa deverá ser utilizado
inclusive para a entrega de declarações
em atraso ou retificadoras (art. 6º), tendo as
seguintes novidades enumeradas no site da receita: (a)
a versão 2.0 do Programa da Dimob, aprovada pela
Instrução Normativa SRF nº 694, de
13 de dezembro de 2006, traz ajustes na Ficha "Locação"
para a entrada de dados mensais; (b) o Programa possibilita
a impressão do Comprovante Anual de Rendimentos
de Aluguéis para entrega aos locadores e locatários;
(c) emite logo após a transmissão da declaração,
notificação de multa por atraso na entrega
e DARF, para o contribuinte que apresentar a Dimob fora
do prazo.
Não
obstante a criação da Dimob, a Receita
Federal decretou o Ato Declaratório Interpretativo
ADI 02/2007, passando a entender que deve ser declarado,
pelo condômino, o valor recebido pelos condomínios
a título de locação de partes comuns.
Isto
porque, referido valor era considerado como fonte ignorada
pela Receita Federal, sem qualquer
tributação.
Assim,
considerando que o condomínio não tem
personalidade jurídica, a Receita Federal, por
intermédio do ADI 02/2007, ao invés de
exigir que o condomínio faça sua declaração
relativa à receita advinda da locação
das partes comuns; obriga que tal informação
seja prestada por cada um dos condôminos. Nesse
sentido, toda a receita auferida pelo condomínio
como sendo fruto de locação das áreas
comuns deve ser informada pelo condômino em sua
declaração de renda, como se tal fração
(parte correspondente e proporcional a cada condômino)
fosse considerada uma receita de locação
de imóveis. No entanto, a despeito do aludido
ADI nº 02/07, compete às administradoras
de bens imóveis, quando da prestação
de informações, via Dimob, declarar, em
relação aos aluguéis de imóveis,
as partes contratantes, o imóvel locado, o valor
do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão
percebida pela intermediação.
Assim
sendo, em que pese inúmeros questionamentos acerca
da legalidade e constitucionalidade dos supracitados
atos administrativos, compete às administradoras
declarar, via Dimob, as receitas decorrentes da locação
das áreas comuns dos edifícios por estas
administrados, informando, contudo, o condomínio
como parte contratante da referida locação
e, não o condômino, vez que, com este,
a administradora não possui qualquer vínculo
contratual ou jurídico.
Resta,
no entanto, esclarecer que o valor que o condômino
paga pela utilização das áreas
comuns não deve ser entendido como aluguel, mas,
sim, reembolso pelas despesas que decorreram do uso
da área comum, tais como: salão de festas,
reembolso do consumo de energia elétrica, material
de limpeza, tempo dos faxineiros, gás etc. Dessa
forma, recomenda-se que as administradoras alterem a
denominação de locação de
áreas comuns, nestes casos, para “reembolso
de despesas por utilização”, conforme,
inclusive, sugestão da Circular A.40, por nós
encaminhada em 12.03.2008.
Cordialmente,
Denise
M. L. Machado
Depto. Jurídico Rubens Carmo Elias Filho
Diretor Jurídico
Anexos:
Instrução
Normativa SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003
Instrução Normativa SRF nº 694, de
21 de fevereiro de 2003
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2,
de 27 de março de 2007
Circular (AABIC) A.40, de 12.03.2008
Instrução Normativa SRF nº 304, de
21 de fevereiro de 2003 (*)DOU de 24.2.2003
Institui
a Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), e dá
outras providências.
Alterada pela IN SRF nº 316, de 3 de abril de 2003.
Revogada pela IN SRF nº 576, de 1º de dezembro
de 2005.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art.209 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e
tendo em vista o disposto no art.16 da Lei no 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e no art.57 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art.
1º Instituir a Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), cuja apresentação
é obrigatória para as seguintes pessoas
jurídicas:
I
- construtoras ou incorporadoras, que comercializarem
unidades imobiliárias por conta própria;
e
II
- imobiliárias e administradoras de imóveis,
que realizarem intermediação de compra
e venda ou de aluguel de imóveis.
§
1º As pessoas jurídicas de que trata o inciso
I deverão identificar o adquirente e a unidade
imobiliária comercializada, bem assim informar
a data, o valor total da operação e o
valor recebido no ano.
§
2º As pessoas jurídicas de que trata o inciso
II, deverão:
I
- em relação à intermediação
de compra e venda de imóveis, identificar as
partes contratantes, o imóvel objeto da venda,
bem assim informar a data e o valor total da operação
e o valor da comissão percebida pela intermediação;
II
- em relação à intermediação
de aluguel de imóveis, identificar as partes
contratantes e o imóvel locado, bem assim informar
o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor
da comissão percebida pela intermediação.
Art.
2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento
matriz, contendo as informações de todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica, até
o último dia útil do mês de março,
em relação ao ano-calendário anterior,
por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado
pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, em relação
ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá
ser apresentada até o último dia útil
do mês de abril de 2003.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, em relação
ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá
ser apresentada até o último dia útil
do mês de maio de 2003. (Redação
dada pela IN SRF 316, de 03/04/2003).
Art.3º
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a
Dimob no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que
apresentá-la com incorreções ou
omissões, sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário,
no caso de falta de entrega da Declaração
ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00
(cem reais), do valor das transações comerciais,
no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta.
Art.
4º A omissão de informações
ou a prestação de informações
falsas na Dimob configura hipótese de crime contra
a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Parágrafo
único. Ocorrendo a situação descrita
no caput, poderá ser aplicado o regime especial
de fiscalização previsto no art. 33 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
(*)
Republicado no DOU de 28.02.2003, por ter saído
com incorreção no original.
Instrução
Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006DOU
de 15.12.2006
Dispõe
sobre a Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá
outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos III e XVIII do art.230 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF
nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista
o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art.
1º A Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é
de apresentação obrigatória para
as pessoas jurídicas e equiparadas:
I
- que comercializarem imóveis que houverem construído,
loteado ou incorporado para esse fim;
II
- que intermediarem aquisição, alienação
ou aluguel de imóveis;
III
- que realizarem sublocação de imóveis;
IV
- constituídas para a construção,
administração, locação ou
alienação do patrimônio próprio,
de seus condôminos ou sócios.
§
1º As pessoas jurídicas e equiparadas de
que trata o inciso I apresentarão as informações
relativas a todos os imóveis comercializados,
ainda que tenha havido a intermediação
de terceiros.
§
2º Nos casos de extinção, fusão,
incorporação e cisão total da pessoa
jurídica, a declaração de Situação
Especial deve ser apresentada até o último
dia útil do mês subseqüente à
ocorrência do evento.
§
3º As pessoas jurídicas e equiparadas que
não tenham realizado operações
imobiliárias no ano-calendário de referência
estão desobrigadas da apresentação
da Dimob.
Art.
2º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento
matriz, em relação a todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica, com as informações
sobre:
I
- as operações de construção,
incorporação, loteamento e intermediação
de aquisições/alienações,
no ano em que foram contratadas;
II
- os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente,
decorrentes de locação, sublocação
e intermediação de locação,
independentemente do ano em que essa operação
foi contratada.
Art.3º
A Dimob será entregue, até o último
dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente
ao que se refiram as suas informações,
por intermédio do programa Receitanet disponível
na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo
único. O Recibo de Entrega será gravado
no disquete ou no disco rígido, após a
transmissão.
Art.
4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar
a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la
com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á
às seguintes multas :
I
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário,
no caso de falta de entrega da Declaração
ou de entrega após o prazo;
II
- cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), do valor das transações comerciais,
no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta.
Parágrafo
único. A multa a que se refere o inciso I deste
artigo tem, por termo inicial, o primeiro dia
subseqüente ao fixado para a entrega da declaração
e, por termo final, o dia da apresentação
da Dimob.
Art.
5º A omissão de informações
ou a prestação de informações
falsas na Dimob configura hipótese de crime contra
a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Parágrafo
único. Ocorrendo a situação descrita
no caput, poderá ser aplicado o regime especial
de fiscalização previsto no art.33 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art.
6º Fica aprovado o programa gerador da Dimob, versão
2.0, de livre reprodução e disponível
na
Internet, no endereço referido no art. 3º,
e as respectivas instruções para preenchimento,
o qual deverá ser utilizado, inclusive, para
entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art.
7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução
Normativa
SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº2, de
27 de março de 2007 DOU de 28.3.2007
Dispõe
sobre o tratamento tributário dos rendimentos
decorrentes de locação de partes comuns
de condomínio edilício.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAl, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 20058,
e tendo em vista o que consta no processo nº 10980.010644/2005-96,
declara:
Artigo
único. Na hipótese de locação
de partes comuns de condomínio edilício,
será observado o seguinte:
I
- os rendimentos decorrentes serão considerados
auferidos pelos condôminos, na proporção
da parcela que for atribuída a cada um, ainda
que tais rendimentos sejam utilizados na composição
do fundo de receitas do condomínio, na redução
da contribuição condominial ou para qualquer
outro fim;
II
- o condômino estará sujeito ao cumprimento
de todas as exigências tributárias cabíveis,
relativamente aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange
às normas contidas na legislação
do imposto sobre a renda referentes à tributação
de rendimentos auferidos com a locação
de imóveis.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Circular
A 40 – AABIC.
Recomendação
“nomenclatura diferenciada para classificar as
receitas de áreas comuns”
A
fim de orientar os procedimentos das empresas e resguardar
as normas internas dos condomínios, em face do
Ato Declaratório Interpretativo de 28.03.2007
da Secretaria da Receita Federal, recomendamos que as
associadas utilizem nomenclatura diferenciada para classificar
as receitas de utilização de áreas
comuns dos condomínios pelos próprios
condôminos. Entendem-se incluídas nesta
situação as áreas para uso dos
condôminos e moradores como salões de festas,
espaços gourmet, churrasqueiras e similares e
vagas de garagens extras.
Nestes
casos, a AABIC entende que a denominação
para lançamento das receitas deva ser “reembolso
de despesas por utilização” de determinada
área, descontinuando-se o uso do termo “locação”,
inclusive nos formulários de reserva e termos
de responsabilidade e, gradualmente, nos Regulamentos
e Convenções de Condomínio.
Esta
alteração deve ser suficiente para afastar
as receitas advindas deste tipo de utilização
do enquadramento previsto na referida norma, dispensando
a necessidade de informar os condôminos e, conseqüentemente,
destes declararem individualmente estas receitas à
Receita Federal.
Fonte
Omar
Anauate
Diretor de Condomínio AABIC.
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