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VOCÊ
SABIA QUE A CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÕES DE LOTEAMENTO
INDEPENDE DE ESTAR OU NÃO ASSOCIADO.
A
associação, é uma pessoa jurídica regularmente
constituída e representada, comprovada através
de seu Estatuto Social e Eleição de Diretoria,
tratando-se portanto, de uma Associação Civil,
sem fins lucrativos, com finalidade exclusiva
de implantar, manter e promover o progresso e
o bem viver dentro do Loteamento, especialmente
aqueles que dizem respeito à conservação e desenvolvimento
da estrutura no tocante às áreas comuns do mesmo.
Por
força de dispositivos previstos no Estatuto Social
e decisões emanadas das Assembléias Gerais, fica
determinado o pagamento de uma contribuição mensal,
para custeio das despesas ordinárias da Associação,
contribuição este devida pelos titulares de lotes
do Loteamento, a ser paga por todos os proprietários
ou possuidores de lote a qualquer título.
Em
razão da Associação estar constantemente promovendo
a conservação das áreas internas do Loteamento
como por exemplo, pagando salários dos funcionários,
bem como promovendo a manutenção das áreas comuns,
pagamento de energia elétrica, entre outros, gera-se
despesas extraordinárias para os beneficiados
pelos serviços, a serem liquidadas na forma de
rateio.
As
devidas obrigações do proprietário, como os demais,
é pagar o rateio uma vez que os mesmos estão sendo
beneficiado com as obras, melhorias e serviços
realizados no local, que estão a valorizar e conservar
os imóveis e lotes, evidenciando o enriquecimento
sem causa, vez que sua propriedade está sendo
beneficiada e valorizada pelas obras e serviços
colocados à disposição de todos indistintamente.
Em
razão das características diferenciadas do Loteamento,
não há qualquer fundamento lógico ou legal capaz
de subtrair da Associação o direito de pleitear
em juízo o pagamento das contribuições devidas,
posto que desde que os proprietários adquiram
o lote dentro do loteamento, já estão cientes
das condições da aquisição, mormente no que diz
respeito ao pagamento das contribuições das melhorias
e mesmo de conservação de áreas comuns, realizadas
no loteamento pela Associação.
O
objetivo precípuo da Associação se traduz na sua
própria razão de ser que lhe outorga uma indisfarçável
similitude com os condomínios especiais da Lei
4591/64. E, de fato, conquanto de condomínio não
se cuide, ainda é certo que o objetivo associativo
de proteção às áreas públicas internas e comuns
do loteamento e de regulamentação de relações
internas entre os proprietários de lotes, espelha-se,
incontornavelmente, no símile do condomínio especial
da Lei 4591/64, principalmente no chamado "condomínio
deitado", previsto em seus artigos 3º e 8º.
Esclarecemos
também, que a existência dessa estrutura administrativa
interna do loteamento, com portaria com controle
de acesso, manutenção das ruas, áreas verdes,
etc., já encontra-se na essência do empreendimento,
tal como é apresentado e vendido aos adquirentes
de lotes, que pagam para ter um lote dentro de
um loteamento com tais características diferenciadas.
A
necessidade de um órgão dos próprios proprietários
de lotes, similar ao condomínio especial da lei
4591/64, para administrar esses serviços e interesses
comuns do loteamento esta na gênese do empreendimento,
tal qual o mesmo é lançado ao público.
Assim,
embora nenhum proprietário de lote esteja obrigado
a associar-se ou a permanecer na associação, nem
por isso estará desobrigado de contribuir para
as despesas que envolvam interesses comuns do
loteamento, posto que sempre estão a beneficiar-se
dos serviços prestados, com a consequente valorização
de suas propriedades.
A
Jurisprudência é assente nesse sentido:
"
Cobrança - Loteamento - Taxa de manutenção - Possibilidade
- Adquirente de lote que, apesar de não ser associada
à autora, aquiesceu e usufruiu dos serviços prestados
pela administradora do lote - Revelada a declaração
de vontade tácita - Recurso improvido. (AC 111.943-4/2,
9ª Câmara, Des. Silva Ricco, 13.02.01) "
"Loteamento
fechado - Hipótese em que há comunhão de interesses
- Empreendimento que gera despesas com manutenção,
conservação e segurança do loteamneto - Rateio
das despesas comuns por todos os proprietários
de lotes - Cobrança procedente - Recurso improvido
(Apelação Sumaríssima nº 006116625-2/006 - Salto
- 1º Câmara Especial do 1º TAC/SP - Rel. Juiz
Elliot Akel) "
Não
obstante, em acórdão, relatado pelo Desembargador
Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva,
foi decidido:
"Em
se tratando de loteamento administrado por associação
sem fins lucrativos, que se equipara a condomínio,
embora a filiação dos proprietários não possa
ser impositiva, encontram-se os mesmos legal e
moralmente obrigados a contribuir com suas quotas
partes nos gastos rateáveis entre a totalidade
dos aquirentes dos terrenos, uma vez, que os imóveis
dos mesmos são beneficiados pela infra-estrutura
a cargo da referida associação (TJSP - Ap 269.63-2/5
- 2ª Câmara) "
Para
sepultar qualquer dúvida, o v. Acórdão também
oriundo do E. Tribunal de Justiça (Ap. 256.20.2/9
- 14ª Câmara), proferido o voto condutor pelo
Desembargador Ruiter Oliva:
"
LOTEAMENTO FECHADO - Administração entregue a
associação criada para esse fim - Responsabilidade
de todos os proprietários de contribuir para a
cobertura da totalidade dos gastos relativos à
segurança, manutenção, captação, adução de reservatório
e distribuição de água."
Dessa
última decisão, aliás, é possível extrair a questão
da informalidade da atribuição da administração
do loteamento, que não exclui o dever de contribui
no rateio de despesas. Nas palavras contidas no
acórdão:
"
Se toda a administração do loteamento, formal
ou informalmente, está cometida a associação criada
para esse fim pelos moradores e proprietários
do loteamento, inerente a essa atividade de administração
está a execução de todos os serviços de interesse
dos moradores e proprietários do loteamento, desde
os relativos à segurança que envolve a contratação
de pessoal e o pagamento da folha de salários
e respectivos encargos sociais, até aqueles relacionados
com a manutenção das áreas consideradas comuns
do loteamento ( vias e praças ) e com captação,
adução, reservatório e distribuição de água. Resulta
evidente a responsabilidade de todos os proprietários
de contribuir para a cobertura da totalidade desses
gastos. "
Destarte,
tendo em vista que o loteamento é lançado com
estas características e levando-se em consideração
que a Associação não para de empreender esforços
para garantir a segurança e preservar o loteamento,
promovendo entre outras coisas a preservação e
conservação dos lotes e residências já erigidas,
o que gera despesas extraordinárias, que devem
ser pagas na forma de rateio entre todos os beneficiados.
Não
é demais lembrar que na interpretação das cláusulas
do Estatuto Social, deverá sempre estar presente
o símile do condomínio especial previsto na lei
4591/64.
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